sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Tabela CSOSN

Regime e Situação Tributária no Simples Nacional (CSOSN)





Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o “Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação” ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO 

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.


TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
 
NOTA EXPLICATIVA:O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

 Codificar o campo CSOSN baseado em codificação do CST existente (baseado do art. 42 do RICMS/MG)


Apesar de que a NT 2009.004 pelo item 3.1.1 informa a utilização da CST X41, A definição predominante será baseado pela CST do produto conforme tabela de regras a seguir:

CST 00, 20 --> CSOSN: 101

CST 40, 41, 50, 51 --> CSOSN: 102

CST 10, 70 --> CSOSN: 201

CST 30 --> CSOSN: 202
Prestação Serviço Municipal, devoluções, Transferências, CFOP 5927, 5929 --> CSOSN: 400


CST 60 --> CSOSN: 500

CST 90 --> CSOSN: 900

CCSOSN: 103 e 203 não se aplicaria pois Minas Gerais não adotou sublimites
Códigos válidos para CRT=1


A dúvida porém na interpretação dos códigos CSOSN 102 e 202, se interpretado conforme CGSN 10 de 2007 (art. 2 - permissão de crédito), como serão codificados as situações tributárias 30, 40, 41, 50, 51.

De outro lado, uma operação de ST, que não tem crédito ICms, também não teria bcicms, conforme GUIA PRÁTICO EFD, v. 2.02, Registro C190, campo 10.
Portanto, a qualificação do CSOSN 102 não faz referência a " permissão de crédito ", apenas a operações que não permitem a indicação de alíquota Icms.


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